Esta notificação isenta os bens utilizados por uma unidade numa zona económica especial do imposto especial de consumo central e do imposto adicional.

19 de Outubro de 2000.

Notificação nº 52 /2000-Central Excise

G.S.R. 803(E). – No exercício dos poderes conferidos pela subsecção (1) da secção 5A da Lei Central de Impostos Especiais de Consumo, 1944, (1 de 1944), lida com a subsecção (3) da secção 3 da Lei de Direitos Especiais de Consumo (Mercadorias de Importância Especial), 1957 (58 de 1957), o Governo Central, tendo a certeza de que énecessário no interesse público fazê-lo e em substituição da notificação do Governo da Índia no Ministério das Finanças (Departamento das Receitas) No. 41/2000-CE, de 26 de Maio de 2000, salvo no que diz respeito às coisas feitas ou omitidas antes da sucessão, isenta os bens sujeitos a impostos especiais de consumo (doravante referidos como os referidos bens) especificados no Anexo da Lei de 1985 (5 de 1986), quando trazida por uma unidade (doravante referida como a referida unidade) localizada na Zona Económica Especial conforme notificada pelo Governo da Índia ao Ministério do Comércio e Indústria (doravante referida como a Zona) a partir de uma fábrica de fabrico ou armazém situado noutras partes da Índia, para efeitos de fabrico de mercadorias, serviços, produção, transformação, montagem, comercialização, reparação, recondicionamento, reengenharia, embalagem ou em conexão com e exportação das mesmas (doravante referidos como tal) a partir da totalidade do imposto especial de consumo cobrado ao abrigo da secção 3 da referida Lei Central dos Impostos Especiais de Consumo, e do imposto especial de consumo adicional cobrado ao abrigo da secção 3 da referida Lei dos Direitos Especiais de Consumo (Mercadorias de Importância Especial), sujeito às seguintes condições, nomeadamente-

  1. A referida unidade foi autorizada pelo Comissário para o Desenvolvimento a estabelecer a unidade na Zona para o referido efeito.

  2. As referidas mercadorias são trazidas directamente para a unidade a partir da fábrica de fabrico ou armazém.

  3. A referida unidade executa uma caução na forma especificada pelo comissário adjunto de impostos especiais de consumo ou de alfândega ou comissário de impostos especiais de consumo ou de alfândega central, obrigando-se –

(i) a trazer os referidos bens para a referida unidade na Zona e a utilizá-los para o referido fim;

para dispor dos referidos bens ou serviços, artigos produzidos, fabricados, processados e embalados na referida unidade na Zona ou os resíduos, sucata e restos que surjam de tal produção, fabrico, processamento ou embalagem da forma prevista na Política de Exportação e Importação e nesta notificação;

para obter um resultado positivo NFEP (Net ForeignExchange Earning as a Percentage of Exports) como previsto no parágrafo 9.32 da Política de Exportação e Importação lida com as disposições do Manual de Procedimentos, Vol. I e para cumprir com as condições estipuladas nesta notificação, as disposições relevantes da Política de Exportação e Importação e as disposições relevantes do Manual de Procedimentos, Vol. I e a pagar por encomenda;-

(a) no caso de não se atingir o referido NFEP positivo, a taxa do imposto igual à parcela do imposto sobre os referidos bens, mas para a isenção contida nesta notificação e o imposto assim pagável, a mesma será paga na mesma proporção que a parcela do NFEP não atingida, a ser atingida juntamente com os juros à taxa de 24% ao ano sobre o referido imposto a pagar por encomenda a partir da data de aquisição dos referidos bens até ao pagamento de tal imposto.

(b) em caso de não utilização dos referidos bens para o referido fim dentro do período de cinco anos, o que equivale ao direito aplicável aos referidos bens não utilizados, acrescido de juros à taxa de 24% ao ano sobre o referido direito, desde a data de importação ou aquisição dos referidos bens não utilizados até ao pagamento de tal direito.

  1. A referida unidade deve manter uma conta própria, no formato conveniente para ela e para o exercício financeiro, de todas as entradas e saídas de divisas estrangeiras por via de exportações e outras receitas, todas as saídas de divisas estrangeiras por conta de importações, pagamento de dividendos, royalties, taxas, outras contas similares, consumo, utilização dos referidos bens e venda de bens produzidos, fabricados, processados, embalados e serviços prestados, incluindo resíduos, e os restos resultantes dessa produção, fabrico, transformação ou embalagem na Área Doméstica-Tarifária e deverá apresentar regularmente uma declaração trimestral e uma declaração mensal, no caso de gemas e jóias, ao Comissário Adjunto do Impostos Especiais de Consumo ou das Alfândegas ou ao Comissário Adjunto do Impostos Especiais de Consumo ou das Alfândegas, na pró-forma prescrita no Apêndice 16H do Manual de Procedimentos, Vol.I.
  2. A unidade segue o procedimento contido no Capítulo X do Regulamento Central de Impostos Especiais de Consumo de 1944 (doravante designado por “Regulamento Central de Impostos Especiais de Consumo”) com a modificação do certificado no formulário CT-3anexado à presente notificação como Anexo I, devendo este ser utilizado pelo Oficial Central de Impostos Especiais de Consumo responsável pela unidade em vez do acertificado no formulário CT-2 previsto no referido Regulamento.
  3. O Adjunto do Comissário Central de Impostos Especiais de Consumo ou da Alfândega pode, sujeito às condições e limitações por ele impostas e sujeito às disposições da Política de Exportação e Importação –

permitar os referidos bens ou bens fabricados, produzidos, processados, parcialmente processado ou embalado na referida unidade para ser levado para qualquer outra unidade numa outra Zona Económica Especial ou para Export Oriented Undertakingor Export Processing Zone ou Software Technology Park ouElectronics Hardware Technology Park unidades temporariamente sem pagamento de impostos –

(a) para reparações, processamento, testes ordisplay e para ser devolvido à referida unidade posteriormente, ou

(b) para fins de fabricação e exportação dos mesmos, sujeito a manutenção de contabilidade adequada tanto para as unidades receptoras como para as fornecedoras:

permita as referidas mercadorias ou parcialmente processadas ou embaladas na referida unidade para serem levadas para fora da Zona sem pagamento de direitos para efeitos de teste, reparação, substituição, calibração, refinação, processamento, exposição, trabalho ou qualquer outro processo necessário para a fabricação do produto final e para ser devolvido à unidade posteriormente ou remover o mesmo sem pagamento de direitos sob caução para exportação de trabalho de trabalho de trabalhadores:

Desde que, em caso de exportação das instalações do trabalhador-empregado, esse trabalhador-empregado deverá ser o fiscal único de acordo com a regra 174 das referidas regras:

Disposto ainda que os resíduos ou restos de sucata gerados durante tal processo nos locais de trabalho serão devolvidos à unidade da Zona ou serão limpos mediante o pagamento do imposto como se os referidos resíduos ou restos de sucata tivessem sido adquiridos pela referida unidade;

a remoção de moldes, gabaritos, ferramentas, acessórios, batentes, instrumentos, cabides, moldes, desenhos, sem pagamento de impostos às instalações do subempreiteiro, na condição de que os referidos bens sejam devolvidos à referida unidade após a conclusão do trabalho, dentro do período estipulado, tal como especificado pelo comissário adjunto das alfândegas ou comissário central das alfândegas ou comissário central das alfândegas:

Desde que esta condição não se aplique à referida unidade se esta estiver ocupada com gemas e artigos de joalharia.

(7) O Adjunto do Comissário da CentralExcise ou da Alfândega ou o Adjunto do Comissário da CentralExcise ou da Alfândega pode, sujeito às condições e limitações por ele impostas e sujeito às disposições da Política de Exportação e Importação, permitir que a referida unidade que esteja envolvida em gemas e jóias na Zona –

(i) retire ouro, prata ou platina para trabalho na Área Tarifária Doméstica e para trazer de volta as jóias acabadas ou semi-acabadas , incluindo a quantidade de jóias cravejadas contendo jóias e pureza igual ao ouro, prata, platina tirada no período de trinta dias a partir da data de tal retirada :

Desde que não seja permitida a extracção de diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas.

(ii) para receber ouro ou prata simples ou jóias de platina simples de qualquer lugar na Índia novamente troca de ouro ou prata ou platina com a mesma pureza e quantidade em peso que o ouro ou prata ou jóias de platina, conforme o caso:

Desde que, no caso das actividades mencionadas em (i) e (ii) nesta condição, a unidade da Zona Aduaneira Nacional que fornece tais jóias contra a troca de ouro, prata ou platina ou após o trabalho não terá direito a benefícios de exportação e a referida unidade da Zona não será elegível para o desperdício ou perda de fabrico contra tais jóias;

(iii) para retirar itens de jóias e jóias temporariamente para a Tarifa Doméstica Sem pagamento de direitos para efeitos de exposição e para ser transportado posteriormente;

(iv) para transporte pessoal de jóias de ouro ou de prata ou de jóias de platina ou de pedras preciosas ou semipreciosas ou pedras semipreciosas ou pérolas e artigos como amostras até US$ 1,00,000/- para promoção de exportação e exibição temporária ou venda no exterior, sujeito à condição de que o exportador traga tais jóias, pedras preciosas ou semipreciosas ou pérolas e artigos ou o produto da venda dentro de um período de quarenta e cinco dias a partir da data de partida através do canal bancário normal;

(v) para exportar jóias incluindo jóias de marca para exposição e venda nas lojas autorizadas instaladas no exterior, ou no showroom dos seus distribuidores ou agentes:

Desde que os artigos não vendidos no estrangeiro com um período de cento e oitenta dias a contar da data da sua exportação sejam reimportados num período de quarenta e cinco dias a contar da expiração desse período a partir da data de expiração;

(vi) para remover peças e ferramentas de máquinas temporariamente para a Área Tarifária Nacional sem pagamento de direitos para efeitos de reparações e devolução das mesmas após tais reparações.

(vii) para remover moldes, ferramentas, moldes e desenhos para as instalações dos subempreiteiros para trabalhos sem pagamento de direitos e para serem devolvidos à unidade no período especificado neste nome pelo Comissário Assistente ou Comissário Delegado da Central de Impostos Especiais de Consumo ou Alfândega, conforme o caso;

(viii) para enviar sucata, pó ou varreduras de ouro que surjam no processo de fabricação da sua unidade à Casa da Moeda do Governo ou à Casa da Moeda Privada para conversão em barras de ouro padrão e para ser devolvido à referida unidade, ou para limpar tal sucata, pó ou varreduras para a Área Tarifária Nacional, mediante pagamento de impostos sobre o conteúdo de ouro na referida sucata, pó ou varreduras.

(8) Sujeito à satisfação do Comissário Assistente da Central de Impostos Especiais de Consumo ou das Alfândegas ou do Comissário Adjunto da Central de Impostos Especiais de Consumo ou das Alfândegas, os impostos não serão credíveis em relação a –

a esses bens (incluindo bens de capital) ou bens fabricados, processados ou embalados na referida unidade, se tais bens forem destruídos dentro ou fora da Zona, quando não for possível ou admissível destruir os mesmos com a Zona.

os resíduos ou desperdícios ou restos surgidos durante a produção, fabrico, transformação ou embalagem, se esses resíduos ou desperdícios ou restos forem destruídos dentro da Zona ou destruídos fora da Zona quando não for possível destruir os mesmos dentro da Zona:

Desde que esta condição não se aplique no caso do ouro, prata, platina, diamantes, pedras preciosas e pedras semi-preciosas.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, no caso em que a referida unidade esteja envolvida no desenvolvimento de software, a isenção contida no mesmo aplica-se também aos bens adquiridos por essas unidades para treinamento e desenvolvimento e teste de software para exportação e para prestação de serviços de consultoria para desenvolvimento de software “in loco” no exterior.

Disposto que as condições estipuladas nesta notificação sejam cumpridas pela referida unidade envolvida no desenvolvimento de software; e

Explicação. – Os honorários de consultoria recebidos pela referida unidade em moeda estrangeira conversível para serviços de consultoria para o desenvolvimento de software no local no estrangeiro serão considerados como exportações para efeitos de cumprimento da referida NFEP positiva ao abrigo desta notificação.

3. Não obstante o disposto nesta notificação, a referida unidade (que não seja uma unidade comercial), será autorizada a desembaraçar, de acordo com a Política de Exportação e Importação, os produtos acabados, incluindo subprodutos e serviços, fabricados ou produzidos a partir dos referidos produtos (incluindo rejeições, desperdícios, sucata e restos resultantes do curso de produção, fabrico, transformação ou embalagem dos referidos artigos e contentores reutilizáveis, cones, bobinas) na Área Tarifária Nacional, mediante pagamento de direitos:

Desde que, quando esses produtos acabados (incluindo rejeições, desperdícios, sucata e restos) não sejam passíveis de impostos especiais de consumo, o imposto especial de consumo seja igual ao que é cobrado sobre os insumos retidos ao abrigo da presente notificação e utilizados para efeitos de fabrico desses produtos acabados, que teriam sido pagos, mas para a isenção ao abrigo da presente notificação, deve ser pago no momento do desembaraço desses produtos acabados:

Proporcionando ainda que os serviços poderão ser prestados pela referida unidade na Área Tarifária Doméstica sujeita ao cumprimento de NFEP positivo conforme estipulado na Política de Exportação e Importação.

4. Não obstante o disposto nesta notificação, a referida unidade envolvida na negociação será autorizada a desembaraçar as referidas mercadorias na Tarifa Doméstica sem pagamento de direitos, se tal desembaraço for contra a AdvanceLicense ou contra o direito à isenção de direitos especiais, de acordo com as disposições da Política de Exportação e Importação ou para outra Zona Económica Especial ou Export Oriented Undertaking ou Export Processing Zone ouElectronic Hardware Technology Park ou Software Technology Parkunits.

5. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições contidas na presente notificação, o Comissário Adjunto da Central de Impostos Especiais de Consumo ou da Alfândega ou o Comissário Adjunto da Central de Impostos Especiais de Consumo ou da Alfândega pode, sujeito às condições e limitações que julgar adequadas, impor nas circunstâncias do caso, para a adequada salvaguarda dos interesses de receitas e também sujeitar-se a tal permissão do Comissário de Desenvolvimento da Zona, Sempre que for especialmente exigido ao abrigo da Política de Exportação e Importação, permitir que a referida unidade na Zona limpe qualquer uma destas mercadorias por serem levadas para fora da Zona, para qualquer outro lugar na Índia, de acordo com a Política de Exportação e Importação:

Desde que –

(a) tal desalfandegamento de bens de equipamento, talvez permitido no pagamento do imposto sobre o seu valor depreciado e à taxa em vigor à data do pagamento desse imposto;

Explicação .- A depreciação será permitida pelo período compreendido entre a data de início da produção comercial da referida unidade ou, quando tais bens tenham sido recebidos após esse início, entre a data em que tais bens tenham sido utilizados para produção comercial e a data do pagamento dos direitos;

(b) tal desalfandegamento de bens (incluindo cones vazios, bobinas, contentores, adequados para uso repetido)que não os especificados na cláusula (a) podem ser permitidos no pagamento de direitos sobre o valor no momento da aquisição e à taxa em vigor na data do pagamento de tais direitos;

(c) tal desalfandegamento de embalagens usadas, tais como caixas de cartão, sacos de polietileno do tipo inadequado para uso repetido sem pagamento de quaisquer direitos.

Explicação.- Para efeitos desta notificação –

(a) “Política de Exportação e Importação” significa a Política de Exportação e Importação, 1997- 2002, publicada pelo Governo da Índia no Ministério do Comércio, vide notificação No.1(RE-99)/1997-2002, datada de 31 de Março de 2000, alterada de tempos a tempos;

(b) “Unidade Orientada para as Exportações” significa a Unidade Orientada para as Exportações de Cem por cento, conforme aprovada pelo Boardof Aprovações nomeado pela notificação do Governo da Índia no Ministério da Indústria, Departamento de Política Industrial e Promoção ou pelo Comissário para o Desenvolvimento em questão;

(c) “Zona de Processamento de Exportações” significa a Zona de Processamento de Exportações conforme notificada pelo Governo da Índia no Ministério das Finanças (Departmentof Revenue) sob a secção 3 da Lei Central de Impostos Especiais de Consumo, 1944 ( 1 de 1944);

(d) ” Unidade do Parque Tecnológico de Hardware Electrónico (EHTP) “significa uma unidade estabelecida sob e de acordo com o Esquema do Parque Tecnológico de Hardware Electrónico (EHTP) notificado pelo Governo da Índia no Ministério do Comércio, videnotificação No. 5( RE-95)/ 92-97 , datada de 30 de Abril de 1995 e aprovada pelo Comité Inter-Ministerial Permanente nomeado por notificação do Governo da Índia no Ministério da Indústria (Departamento de Desenvolvimento Industrial), No.S.O. 117(E), de 22 de Fevereiro de 1993;

(e) “Handbook of Procedures, Vol. I” significa o Handbookof Procedures, Vol. I, 1997- 2002, publicado pelo Governo da Índia, vide No. (RE-2000)/1997-2002 de 31 de Março de 2000;

(f) “Zona Económica Especial” significa a Zona Económica Especial conforme notificada pelo Governo da Índia no Ministério do Comércio e Indústria ;

(g) “Unidade de Parques Tecnológicos de Software (STP)” significa uma unidade estabelecida sob e de acordo com o Esquema de Parques Tecnológicos de Software (STP) notificado pelo Governo da Índia na notificação vídeo do Ministério do Comércio No. 4 (RE-95) / 92-95, datada de 30 de Abril de 1995 e aprovada pelo Comité Permanente Inter-Ministerial nomeado pela então notificação do Governo da Índia no Ministério da Indústria, Departamento de Desenvolvimento Industrial, No. S.O. 117(E), datada de 22 de Fevereiro de 1993.

ANNEXURE-I

No.————— Data————-

FORM C.T.3
Certificado para remoção de bens sujeitos a impostos especiais de consumo sob caução

Aqui se certifica que:

  1. Mr./Messrs————————(Nome e endereço)é/são de boa-fé licenciado detentor da licença n.º —————válido até ———————
  2. >

  3. Que executaram/executaram um título (GeneralSurety/General Security.

    No.——————— date——————– forRs.—————–com o comissário adjunto/comissário adjunto dos impostos especiais de consumo ———————- e, como tal, pode ser permitida a remoção———————–(quantidade) de——————(bens sujeitos a impostos especiais de consumo) da unidade em————————— para a sua empresa ————– em————————–

  4. que os espécimes das assinaturas do seu/seu agente autorizado(a), a saber, Shri —————, sejam fornecidos abaixo devidamente comprovados;

Specimen Signature Sd/- Central ExciseOfficer- In-charge of

Owner or his authorised Agent Attested theunit in Special Economic Zone

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