§ 20-141. Restrições de velocidade.

(a) Nenhuma pessoa deve conduzir um veículo numa auto-estrada ou numa zona pública de veículos a uma velocidade superior à que é razoável e prudente nas condições então existentes.

(b) Salvo disposição em contrário neste Capítulo, será ilegal operar um veículo que exceda as seguintes velocidades:

(1) A 30 milhas por hora dentro dos limites municipaiscorporados para todos os veículos.

(2) A 50 milhas por hora fora dos limites municipaiscorporados para todos os veículos, exceto para ônibus escolares e ônibus escolares.

(c) Exceto durante o reboque de outro veículo, ou quando um sinal de segurança de velocidade indica uma velocidade mais lenta, ou conforme previsto por lei, será ilegal operar um veículo de passageiros no sistema rodoviário interestadual e primário a velocidades inferiores às seguintes:

(1) 40 milhas por hora em uma zona de velocidade de 55 milhas por hora.

(2) 40 milhas por hora numa zona de velocidade de 60 milhas por hora ou superior.

Estas velocidades mínimas só serão efectivas quando forem afixados sinais adequados indicando a velocidade mínima.

Limites de velocidade estabelecidos de acordo com esta subseção são anotados até que a sinalização apropriada que os avisa seja colocada nas partes da rodovia afetadas.

(e) As autoridades locais, nas suas respectivas jurisdições, podem autorizar por portaria velocidades superiores ou inferiores às previstas na alínea (b) em todas as vias que não façam parte do sistema viário estatal; mas nenhuma velocidade assim fixada autorizará uma velocidade superior a 55 milhas por hora. Os limites de velocidade estabelecidos de acordo com esta subseção serão efetivos quando a sinalização apropriada que a avisa for erguida na parte das ruas afetadas.

(e1) As autoridades locais dentro de suas respectivas jurisdições podem autorizar, por decreto, limites de velocidade menores do que aqueles estabelecidos na subseção (b) desta seção em propriedade escolar. Se o limite de velocidade inferior for estabelecido com base numa escola pública, a unidade administrativa da escola local deve solicitar ou consentir o limite de velocidade inferior. Se o limite de velocidade inferior estiver a ser estabelecido com base numa escola privada, o órgão directivo da escola deve solicitar ou consentir o limite de velocidade inferior. Os limites de velocidade estabelecidos nos termos do presente número entram em vigor quando forem erguidos em propriedade afectada sinais adequados de aviso do limite de velocidade. A pessoa que conduzir um veículo automóvel em propriedade da escola a uma velocidade superior ao limite de velocidade estabelecido e afixado nos termos deste artigo é responsável pela infração e é obrigada a pagar uma multa de duzentos e cinquenta dólares ($250,00).

(f) Sempre que as autoridades locais dentro de suas respectivas jurisdições determinarem, com base em uma engenharia e investigação de tráfego, que uma velocidade máxima maior do que a estabelecida na subseção(b) é razoável e segura, ou que qualquer velocidade antes estabelecida aqui é maior do que a razoável e segura, sob as condições encontradas em qualquer parte de uma rua dentro dos limites corporativos de um município e qual rua está separada do sistema viário estadual (exceto as rodovias designadas como parte do sistema viário interestadual ou outra rodovia de acesso controlado) tais autoridades locais devem determinar e declarar um limite de velocidade seguro e razoável. Os limites de velocidade estabelecidos de acordo com esta subseção não podem exceder 55 milhas por hora. Os limites estabelecidos de acordo com esta subseção entrarão em vigor quando o Departamento de Transporte tiver aprovado uma portaria concorrente e os sinais estiverem emitindo um aviso de velocidade autorizada.

O Departamento de Transportes está autorizado a diminuir o limite de velocidade legal em todas as rodovias do sistema rodoviário estadual com os municípios que não possuem um órgão de governo para decretar as determinações municipais previstas na lei. O Departamento de Transportes determinará o limite de velocidade razoável e seguro da mesma forma que está previsto na G.S. 20-141(d)(1)e G.S. 20-141(d)(2) para alterar os limites de velocidade fora dos municípios, sem ação do município.

(g) Sempre que o Departamento de Transportes ou as autoridades locais dentro de suas respectivas jurisdições determinarem, com base em uma investigação de engenharia e tráfego, que velocidades lentas em qualquer parte de uma rodovia impedem de forma considerável o movimento normal e razoável do tráfego, o Departamento de Transportes ou essa autoridade local pode determinar e declarar a velocidade mínima abaixo da qual nenhuma pessoa deve operar um veículo motorizado, exceto quando necessário para operação segura, em conformidade com a lei. Tal limite mínimo de velocidade será efectivo quando forem colocados sinais apropriados que o notifiquem numa parte da auto-estrada. Desde que tal limite de velocidade mínima seja efetivo como para aquelas rodovias e ruas dentro dos limites corporativos de um município que estão no sistema viário estatal somente quando as portarias que adotam o limite de velocidade mínima forem aprovadas e concordadas tanto pelo Departamento de Transporte quanto pelas autoridades locais. As disposições desta subsecção não se aplicam aos tractores agrícolas e outros veículos motorizados que operam a velocidades razoáveis para o tipo e natureza desses veículos.

(h) Nenhuma pessoa deve operar um veículo motorizado na auto-estrada a uma velocidade tão lenta que impeça o movimento normal e razoável do tráfego, excepto quando a velocidade reduzida for necessária para o funcionamento seguro ou o não cumprimento da lei; desde que esta disposição não se aplique aos tractores agrícolas e outros veículos motorizados que operam a velocidades razoáveis para o tipo e natureza desses veículos.

(i) O Departamento de Transportes terá autoridade para designar e marcar adequadamente certas rodovias do Estado como rotas de caminhões.

(j) Revogado pelas Leis de Sessão de 1997, c. 443, s.19.26(b).

(j1) Uma pessoa que dirige um veículo em uma rodovia a uma velocidade superior a 15 milhas por hora ao limite de velocidade estabelecido por lei para a rodovia onde a infração ocorreu ou a mais de 80 milhas por hora é culpada de um delito de Classe 3.

(j2) Uma pessoa que conduza um veículo motorizado numa zona de trabalho da auto-estrada a uma velocidade superior ao limite de velocidade estabelecido e afixado sob esta secção será obrigada a pagar uma penalização de duzentos e cinquenta dólares ($250,00). Esta penalidade será imposta para além das penalidades estabelecidas neste capítulo. Uma “zona de trabalho rodoviária” é a área entre o primeiro sinal que informa o automobilista da existência de uma zona de trabalho numa estrada e o último sinal que informa o automobilista do fim da zona de trabalho. A penalidade adicional imposta por esta subsecção só se aplica se a sinalização estiver afixada no início e no fim de qualquer segmento da zona de trabalho da rodovia que aplique a penalidade por excesso de velocidade nesse segmento da zona de trabalho. O Secretário deve assegurar que as zonas de trabalho só serão afixadas com sinais de penalização se o Secretário determinar, após revisão de engenharia, que a afixação é necessária para garantir a segurança do público viajante devido a uma condição de perigo.

Um oficial da lei que emite uma citação por violação desta secção enquanto estiver numa zona de trabalho em auto-estrada deve indicar a velocidade do veículo e o limite de velocidade afixado no segmento da zona de trabalho, e determinar se o indivíduo cometeu uma violação da G.S. 20-141(j1). Em caso de condenação de um indivíduo por uma violação desta secção quando se encontrava numa zona de trabalho em auto-estrada, o funcionário do tribunal deve informar que o veículo se encontrava numa zona de trabalho no momento da violação, a velocidade do veículo e o limite de velocidade da zona de trabalho à Divisão de Veículos Motorizados.

(j3) Uma pessoa é culpada de um delito de Classe 2 se conduzir um veículo motorizado comercial que transporte uma carga sujeita aos requisitos de G.S. 20-119 em uma rodovia ou em qualquer área pública veicular a uma velocidade de 15 milhas por hora ou mais acima:

(1) A velocidade afixada; ou

(2) A velocidade restrita, se houver, da permissão, ou se nenhuma permissão foi obtida, a velocidade que seria aplicável à carga se apermit tivesse sido obtida.

(k) Revogado pelas Leis de Sessão 1995 (Sessão Ordinária,1996), c. 652, s. 1.

(l) Não obstante qualquer outra disposição contida no G.S. 20-141 ou qualquer outro estatuto ou lei deste Estado, incluindo municipais, qualquer limite de velocidade em qualquer trecho das vias públicas dentro da jurisdição deste Estado será uniformemente aplicável a todos os tipos de veículos motorizados que utilizem tal trecho da rodovia, se em 1 de novembro de 1973, tal trecho da rodovia tiver um limite de velocidade uniformemente aplicável a todos os tipos de veículos motorizados que a utilizem. Desde que, no entanto, um limite de velocidade inferior possa ser estabelecido para qualquer veículo que opere sob uma licença especial, devido a qualquer peso ou dimensão desse veículo, incluindo qualquer carga nele contida. A exigência de um limite de velocidade uniforme, a seguir, não se aplica a qualquer trecho da rodovia durante o tempo em que a condição da rodovia, o tempo, um acidente ou outra condição crie um risco temporário para a segurança do tráfego em tal trecho da rodovia.

(m) O facto de a velocidade de um veículo ser inferior aos limites acima mencionados não deve isentar o operador de um veículo do dever de diminuir a velocidade conforme seja necessário para evitar colidir com qualquer pessoa, veículo ou outro meio de transporte na rodovia ou entrar na mesma, e para evitar ferimentos a qualquer pessoa ou propriedade.

(n) Não obstante qualquer outra disposição contida em G.S.20-141 ou qualquer outro estatuto ou lei deste Estado, a falha de um automobilista em colocar o seu veículo dentro do raio dos seus faróis ou do alcance da sua visão não deve ser considerada negligência per se ou negligência contributiva per se.

(o) Uma violação do G.S. 20-123.2 será uma infracção menos incluída em qualquer violação desta secção, e estará sujeita às seguintes limitações e condições:

(1) Uma violação do G.S. 20-123.2 será registada no registo oficial do condutor como “Equipamento impróprio – Velocímetro”.”

(2) A infração menor incluída nesta subseção não se aplicará a taxas de excesso de velocidade superior a 25 milhas por hora ou, além disso, o limite de velocidade afixado.

Não serão avaliados pontos de carta de condução ou sobretaxa de seguro em razão de uma violação desta subseção.

(p) Um motorista acusado de excesso de velocidade superior a 25 milhas por hora acima do limite de velocidade afixado não será elegível para a adisposição de oração para julgamento continuado. (1937,c. 297, s. 2; c. 407, s. 103; 1939, c. 275; 1941, c. 347; 1947, c. 1067, s. 17; 1949, c. 947, s. 1; 1953, c. 1145; 1955, c. 398; c. 555, ss. 1, 2; c. 1042;1957, c. 65, s. 11; c. 214; 1959, c. 640; c. 1264, s. 10; 1961, cc. 99, 1147;1963, cc. 134, 456, 949; 1967, c. 106; 1971, c. 79, ss. 1-3; 1973, c. 507, s.5; c. 1330, s. 7; 1975, c. 225; 1977, c. 367; c. 464, s. 34; c. 470; 1983, c.131; 1985, c. 764, ss. 29, 30; 1985 (Reg. Sess., 1986), c. 852, s. 17; 1987, c.164; 1991 (Reg. Sess, 1992), c. 818, s. 1; c. 1034, s. 1; 1993, c. 539, ss.366, 367; 1994, Ex. Sess., c. 24, s. 14(c); 1995 (Reg. Sess., 1996), c. 652, s.1; 1997-341, s. 1; 1997-443, s. 19.26(b); 1997-488, s. 1; 1999-330, s. 3; 2000-109,s. 7(c); 2003-110, s. 1; 2004-203, s. 70(a); 2005-349, s. 11; 2007-380, ss. 1,2; 2009-234, ss. 1, 2; 2011-64, s. 2; 2012-194, s. 9; 2013-360, s. 18B.14(k).)

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