Regulamento (CE) n.º 1358/2003 da Comissão

de 31 de Julho de 2003

que implementa o Regulamento (CE) n.º 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte de passageiros, frete e correio por via aérea e alteração dos anexos I e II

(Texto com relevância para o EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Devendo respeito ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Devendo respeito ao Regulamento (CE) nº 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio(1), nomeadamente ao seu artigo 10º,

Ondeas:

(1) Em conformidade com o artigo 10º do Regulamento (CE) nº 437/2003, a Comissão deverá estabelecer as modalidades de aplicação do referido regulamento.

(2) É necessário estabelecer a lista dos aeroportos comunitários, para além dos que apenas têm tráfego comercial ocasional, e as derrogações a prever.

(3) É necessário especificar o formato em que os dados devem ser transmitidos, com suficiente pormenor para garantir que esses dados possam ser processados rapidamente e de forma rentável.

(6) É necessário adaptar a estrutura de registo para a transmissão dos dados, os códigos e as definições estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 437/2003.

(7) O Regulamento (CE) n.º 437/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE/Euratom(2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 4º

Anexos I e II do Regulamento (CE) nº 437/2003 são substituídos pelo texto constante do Anexo III do presente regulamento.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2003.

Para a Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 66, 11.3.2003, p. 1.

(2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANNEX I

CATEGORIAS DE AEROPORTOS, LISTAS DE AEROPORTOS COMUNITÁRIOS E DERROGAÇÕES

I. Categorias de aeroportos e períodos de referência levados em consideração

4475>

– categoria 0: Os aeroportos com menos de 15000 unidades de passageiros por ano são considerados como tendo apenas “tráfego comercial ocasional”, portanto não têm, de acordo com o Artigo 3(3), nenhuma obrigação de comunicar,

– categoria 1: Os aeroportos com entre 15000 e 150000 unidades de passageiros por ano devem transmitir apenas a tabela C1,

– categoria 2: Os aeroportos com mais de 150000 unidades-passageiro e menos de 1500000 unidades-passageiro por ano devem transmitir todos os quadros listados no Anexo I, mas podem, de acordo com os termos do nº 4 do artigo 3º, beneficiar de derrogações totais ou parciais até ao ano 2003, 2004 ou 2005,

– categoria 3: Os aeroportos com pelo menos 1500000 unidades-passageiro por ano devem transmitir todos os quadros listados no Anexo I, mas podem, de acordo com os termos do nº 5 do artigo 3º, beneficiar de uma derrogação total ou parcial no quadro B1, apenas no ano 2003.

– para efeitos de definição da categoria do aeroporto no ano N, o ano de referência considerado para o cálculo das unidades de passageiros é:

– para aeroportos das categorias 0, 1 e 2: ano N-2,

– para aeroportos da categoria 3: ano N (excepto para a comunicação das tabelas do ano 2003 em que são consideradas as unidades de passageiros de 2001 e para a comunicação das tabelas do ano 2004 em que são consideradas as unidades de passageiros de 2003).

Aeroportos para os quais as unidades de passageiros diminuíram entre o ano N-2 e o ano N-1 podem utilizar o ano N-1 como ano de referência para a sua classificação.

II. Derrogações permitidas

Tabela sumária por ano e de acordo com a categoria de tamanho do aeroporto comunitário.

>TÁBULO>

Derrogações podem ser parciais ou totais.

Derrogações parciais só podem ser concedidas para os seguintes campos: “informação da companhia aérea” e “lugares de passageiro disponíveis”.

No caso de ser concedida uma derrogação parcial para estes campos, deve ser comunicado um “código desconhecido” em vez do código esperado (para o campo “lugares de passageiro disponíveis”, o código desconhecido a ser utilizado é “999999999999”).

Se foi concedida uma derrogação para um aeroporto no ano N mas o aeroporto muda de categoria no ano N, então a derrogação não é mais válida para esse ano.

III. Lista dos aeroportos comunitários cobertos e derrogações

Aeroportos comunitários com apenas tráfego comercial ocasional (categoria 0) não têm obrigação de informar. Estão, portanto, excluídos das seguintes listas.

Categoria 1 os aeroportos são mencionados em fonte itálica nas seguintes listas.

Categoria 2 os aeroportos são mencionados em fonte normal nas seguintes listas.

Categoria 3 os aeroportos são mencionados em fonte negra nas seguintes listas.

Categoria 3 aeroportos para os quais é concedida uma derrogação para a tabela B1 em 2003 são marcados com um X na coluna (4) no caso de uma derrogação total e um P na coluna (4) no caso de uma derrogação parcial.

Detalhes relacionados a derrogações parciais (se houver) seguem as tabelas.

Bélgica: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TÁBULO>

Denmark: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TÁBULO>

Denmark: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

Alemanha: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TÁBULO>

Grécia: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TÁBULO>

Espanha: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TÁBULO>

França: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TÁBULO>

Derrogações parciais são aplicáveis ao campo “lugares de passageiro disponíveis” (Tabela A1).

Irlanda: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TÁBULO>

Derrogações parciais são aplicáveis ao campo “informação da companhia aérea”.

Itália: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TABLE>

Luxemburgo: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TABLE>

Netherlands: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TABLE>

As derrogações parciais são aplicáveis aos campos “lugares de passageiro disponíveis” e “informações sobre companhias aéreas”.

Áustria: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TÁBULO>

Portugal: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TÁBULO>

Finlândia: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TÁBULO>

Suécia: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TÁBULO>

Reino Unido: Lista de aeroportos comunitários e derrogações

>TÁBULO>

ANNEX II

DESCRIÇÃO DOS ARQUIVOS DE DADOS E MÉDIA DE TRANSMISSÃO

Dois formatos compatíveis com EDI são aceitáveis para a transmissão das tabelas de regulação: “CSV” (Comma Separated Values) com ponto e vírgula (;) como separador de campos e GESMES-EDIFACT.

Lista e descrição dos campos a serem usados para cada tabela do Regulamento:

A seguinte tabela de resumo dá para cada tabela do regulamento (A1, B1 e C1) e cada registro (linha), a lista de campos a serem fornecidos. Dois tipos diferentes de campos são marcados na coluna associada à tabela relevante:

– “X”: campos que devem ser fornecidos para uma tabela,

– ” ” (espaço): campos não relevantes para a tabela. Estes campos normalmente não devem ser fornecidos nas tabelas relacionadas. No entanto, os campos vazios (dois separadores de campos sem dados entre eles) também são aceitáveis neste caso.

Formato e tamanho dos campos:

O formato de cada campo é numérico (n) ou alfabético (a) ou alfanumérico (an)

>TABLE>

Uma tabela (para um período) deve corresponder a um ficheiro (ou “consignação”) transmitido ao Eurostat

No caso de o ficheiro estar comprimido, o “.zip” deve ser utilizado em vez de “.csv” ou “.ges”.

A média de transmissão deve ser compatível com uma monitorização e processamento automático de dados no Eurostat.

Ferramentas compatíveis com o IEDI devem ser favorecidas. No entanto, as ferramentas “Pre-EDI”, bem como o correio electrónico estruturado enviado para um endereço dado pelo Eurostat, poderiam também ser aceites num período de transição.

– Caso seja utilizado um e-mail estruturado, então:

– o campo assunto do e-mail deve conter o nome do ficheiro (tabela) a transmitir,

– o ficheiro (tabela) deve ser anexado ao e-mail (apenas um ficheiro anexado por e-mail é aceitável),

– os comentários sobre os dados podem ser introduzidos como texto simples no corpo da mensagem à qual é anexado um quadro (não deve ser utilizado texto formatado).

ANNEX III

Alterações aos anexos do Regulamento (CE) nº 437/2003

“ANEXO I

ESTRUTURA DE TRANSMISSÃO DE DADOS PARA O EUROSTAT

O âmbito dos dados a comunicar é limitado à aviação civil.

Vôos estaduais e movimentos por modos de superfície de passageiros que viajam com um código de voo ou carga enviada usando uma carta de porte aéreo estão excluídos.

A. Tabela de etapas de voo (dados mensais(1))

Dados reportados nesta tabela referem-se apenas a serviços aéreos comerciais.

Formato de registo de dados

>TABLE>

B. Na tabela origem/destino do voo (dados mensais(2))

Dados reportados nesta tabela referem-se apenas aos serviços aéreos comerciais.

Dados formato de registo de ficheiro

>TABLE>

C. Tabela de aeroportos (pelo menos dados anuais)

Dados reportados nesta tabela referem-se apenas a serviços aéreos comerciais, com a excepção de “total de movimentos de aeronaves comerciais” que também se refere a todas as operações comerciais de aviação geral e “total de movimentos de aeronaves” que se refere a todos os movimentos de aeronaves civis (excepto voos estatais).

Formato de registo de ficheiro de dados

>TABLE>

CODES

1. País relatorio

O sistema de codificação a ser usado é derivado do índice ICAO para letras de nacionalidade para indicadores de localização. Se existirem vários prefixos ICAO para o mesmo país, apenas o prefixo principal da ICAO do continente é aplicável.

Bélgica EB

Dinamarca EK

Alemanha ED

Grécia LG

Espanha LE

França LF

Irlanda EI

Itália LI

Luxemburgo EL

Países Baixos EH

Áustria LO

Portugal LP

Finlândia EF

Suécia ES

Reino Unido EG

2. Período de referência

AN (ou 45) ano

Q1 (ou 21) Janeiro-Março (primeiro trimestre)

Q2 (ou 22) Abril-Junho (segundo trimestre)

Q3 (ou 23) Julho-Setembro (terceiro trimestre)

Q4 (ou 24) Outubro-Dezembro (quarto trimestre)

01 a 12 de Janeiro a Dezembro (mês)

3. Aeroportos

Aeroportos devem ser codificados de acordo com os códigos de quatro letras da ICAO, conforme listados no documento ICAO 7910. Aeroportos desconhecidos devem ser codificados como “ZZZZ”.

4. Informações sobre companhias aéreas

“1EU” para companhias aéreas licenciadas na União Europeia,

“1NE” para companhias aéreas não licenciadas na União Europeia,

“ZZZ” para companhias aéreas desconhecidas,

“888” para “confidencial” (a ser usado nas tabelas A1 e B1 se uma “informação sobre a companhia aérea” não for permitida por razões de confidencialidade),

“999” para todas as companhias aéreas (a ser usado apenas na tabela C1).

As linhas aéreas parcialmente licenciadas na UE devem ser reportadas como “linhas aéreas da UE”,

A título voluntário, o código “2”+código do país “alfa 2” (país de licenciamento da linha aérea) também poderia ser utilizado, bem como o código da linha aérea da ICAO.

5. Tipos de aeronaves

Os tipos de aeronaves devem ser codificados de acordo com os designadores de tipos de aeronaves da ICAO, conforme listados no documento ICAO 8643.

Tipos de aeronaves desconhecidos devem ser codificados como “ZZZZ”.

(1) Em 2003 os dados trimestrais podem ser aceitos.

(2) Em 2003 dados trimestrais podem ser aceitos.

ANNEX II

DEFINIÇÕES E E ESTATÍSTICAS A REPORTAR

Seguir o cabeçalho de cada definição, a lista de artigos ou tabelas do regulamento onde uma referência ao termo é feita pode ser encontrada.

I. DEFINIÇÕES E VARIÁVEIS DE INTERESSE GERAL

1. Aeroporto comunitário (Artigos 1 e 3)

Uma área definida em terra ou na água num Estado-Membro sujeito às disposições do tratado, que se destina a ser utilizada total ou parcialmente para a chegada, partida e movimento de superfície de aeronaves e aberta para serviços aéreos comerciais (ver -4-).

2. Voo do Estado (Artigo 1 e tabela C1)

A qualquer voo efectuado por aeronaves para serviços militares, aduaneiros, policiais ou outros serviços de aplicação da lei de um Estado.

Aqualquer voo declarado como “voo do Estado” pelas autoridades do Estado.

A expressão “excepto para voos por aeronaves do Estado” no Artigo 1 deve ser interpretada como “excepto para voos do Estado”.

3. Unidade de passageiro (Artigo 3(2), (4) e (5))

Uma unidade de passageiro é equivalente a um passageiro ou 100 quilos de carga e correio.

Para efeitos de elaboração da lista dos aeroportos comunitários (ver-1-), tal como referido no n.º 2 do artigo 3.º e para o período de transição referido nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.

Um voo ou série de voos para o transporte público de passageiros e/ou carga e correio, a título oneroso ou de aluguer.

O serviço aéreo pode ser regular(-5-) ou não regular(-6-).

5. Serviço aéreo regular (Tabelas A1 e B1)

Um serviço aéreo comercial(ver-4-) operado de acordo com um horário publicado, ou com uma frequência tão regular que constitua uma série sistemática de voos facilmente reconhecível.

Inclui voos de secção extra ocasionados por excesso de tráfego de voos regulares.

6. Serviço aéreo não regular (Tabelas A1 e B1)

Um serviço aéreo comercial(ver-4-) diferente do serviço aéreo regular(ver-5-).

7. Serviço aéreo de passageiros (Tabelas A1 e B1)

Serviço aéreo regular (ver-5-) ou não regular (ver-6-) realizado por aeronaves que transportam um ou mais passageiros com receita e quaisquer voos listados em horários publicados como abertos aos passageiros.

Inclui vôos que transportem tanto passageiros com receita quanto carga e correio.

8. Serviço aéreo de carga e correio (Tabelas A1 e B1)

Exclui vôos que transportem um ou mais passageiros com receita e vôos listados em horários publicados como abertos a passageiros.

9. Companhia aérea (Operador de transporte aéreo comercial) (Tabelas A1, B1 e C1)

Uma empresa de transporte aéreo com licença de exploração válida para a exploração de voos comerciais (ver-13-).

Quando as companhias aéreas tiverem uma joint-venture ou outros acordos contratuais que exijam que duas ou mais delas assumam responsabilidade separada pela oferta e venda de produtos de transporte aéreo para um voo ou combinação de voos, a companhia aérea que opera efectivamente o voo deve ser informada.

II. DEFINIÇÕES E VARIÁVEIS DE INTERESSE PARA A TABELA A1 (ETAPA DE VOO)

10. Etapa de voo (Tabela A1)

A operação de uma aeronave desde a descolagem até à sua próxima aterragem.

11. Passageiros a bordo (Tabela A1)

Todos os passageiros a bordo da aeronave ao aterrissar no aeroporto declarante ou ao decolar do aeroporto declarante.

Todos os passageiros a bordo da aeronave durante a etapa de voo (ver-10-).

Inclui passageiros em trânsito direto (ver-18-) (contados nas chegadas e partidas).

12. Carga e correio a bordo (Tabela A1)

Toda a carga e correio a bordo da aeronave ao aterrar no aeroporto declarante ou ao levantar voo do aeroporto declarante.

Toda a carga e correio a bordo da aeronave durante uma etapa de voo(ver-10-).

Inclui carga e correio em trânsito directo (contados à chegada e à partida).

Inclui serviços expresso e malas diplomáticas.

Exclui bagagem de passageiros.

13. Voo comercial aéreo (Tabela A1)

Um voo de transporte aéreo realizado para o transporte público de passageiros e/ou carga e correio, para remuneração e aluguer.

14. Lugares de passageiro disponíveis (Tabela A1)

O número total de lugares de passageiro disponíveis para venda numa aeronave que opera uma etapa de voo(ver-10-) entre um par de aeroportos.

Em uma etapa de voo(-10-), o número total de passageiros com receita não deve exceder o número total de lugares de passageiro disponíveis para venda.

Inclui lugares que já são vendidos numa etapa de voo, ou seja, incluindo os ocupados por passageiros em trânsito directo(ver-18-).

Exclui lugares que não estão efectivamente disponíveis para o transporte de passageiros devido a limitações de peso bruto máximo.

Se as informações nesta base não estiverem disponíveis, então uma das seguintes estimativas deve ser fornecida em ordem de preferência (de mais para menos adequada):

1. a configuração específica da aeronave expressa em número de assentos de passageiros disponíveis na aeronave (identificada pelo número de registro da aeronave),

2. a configuração média da aeronave expressa em número médio de assentos de passageiros disponíveis para o tipo de aeronave para a companhia aérea,

3. a configuração média da aeronave expressa em número médio de assentos de passageiros disponíveis para o tipo de aeronave.

III. DEFINIÇÕES E VARIÁVEIS DE INTERESSE PARA A TABELA B1 (SOBRE ORIGEM E DESTINO DO VOO) E TABELA C1 (AEROPORTOS)

15. Na origem e destino do voo (Tabela B1)

Tráfego num serviço aéreo comercial(ver-4-) identificado por um número de voo único subdividido por pares de aeroportos de acordo com o ponto de embarque e ponto de desembarque desse voo.

Para passageiros, carga ou correio onde o aeroporto de embarque não é conhecido, a origem da aeronave deve ser considerada como o ponto de embarque; do mesmo modo, se o aeroporto de desembarque não é conhecido, o destino da aeronave deve ser considerado como o ponto de desembarque.

16. Passageiros transportados (Tabelas B1 e C1)

Todos os passageiros de um determinado voo (com um número de voo) contados apenas uma vez e não repetidamente em cada etapa individual desse voo.

Todos os passageiros com e sem receita, cuja viagem começa ou termina no aeroporto declarante e passageiros em trânsito que entram ou saem do voo no aeroporto declarante.

Exclui passageiros em trânsito directo (ver-18-).

17. Carga e correio carregados ou descarregados (Tabelas B1 e C1)

Exclui carga e correio carregados ou descarregados de uma aeronave.

Inclui serviços expressos e malas diplomáticas.

Exclui bagagem de passageiros.

Exclui carga e correio em trânsito directo.

18. Passageiros em trânsito directo (Tabela C1)

Passageiros que, após uma breve paragem, continuam a sua viagem na mesma aeronave num voo com o mesmo número de voo em que chegam.

No total das estatísticas do aeroporto, bem como para o cálculo das unidades de passageiros (ver-3-), os passageiros em trânsito directo são contados apenas uma vez.

Passageiros que mudam de aeronave devido a problemas técnicos mas continuam num voo com o mesmo número de voo são contados como passageiros em trânsito directo.

Em alguns voos com paragens intermédias, o número de voo muda num aeroporto para designar a mudança entre um voo de chegada e um voo de partida. Um exemplo é um vôo de Barcelona para Hamburgo onde o vôo continua para Frankfurt antes de retornar a Barcelona. Quando os passageiros para um destino intermediário continuam sua viagem na mesma aeronave em tais circunstâncias, eles devem ser contados como passageiros em trânsito direto.

19. Total de movimentos de aeronaves comerciais (Tabela C1)

Todas as descolagens e aterragens para voos realizados mediante remuneração e para aluguer.

Inclui serviços aéreos comerciais(-4-) bem como todas as operações comerciais de aviação geral.

20. Total de movimentos de aeronaves (Tabela C1)

Todas as descolagens e aterragens de aeronaves.

Inclui o total de movimentos de aeronaves comerciais(-19-) bem como operações não comerciais de aviação geral.

Exclui voos estatais(-2-).

Exclui Touch and goes, overshoots e aproximações mal sucedidas”.

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