Directiva 2000/21/CE da Comissão

de 25 de Abril de 2000

relativa à lista da legislação comunitária referida no quinto travessão do nº 1 do artigo 13º da Directiva 67/548/CEE do Conselho

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(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Devendo respeito ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Devendo respeito à Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), nomeadamente o nº 1 do seu artigo 13º,

Onde:

(1) O nº 1 do artigo 13º da Directiva 67/548/CEE isenta certas substâncias das disposições dos artigos 7º, 8º, 14º e 15º da referida directiva, que se referem à notificação. Mais especificamente, o quinto travessão do nº 1 do artigo 13º isenta as substâncias que se destinam a utilização exclusiva noutros sectores de produtos para os quais existem procedimentos comunitários de notificação ou aprovação e para os quais os requisitos de apresentação de dados são equivalentes aos previstos na Directiva 67/548/CEE. Por conseguinte, a Comissão é obrigada a estabelecer uma lista dos actos legislativos comunitários que contêm tais procedimentos de notificação ou aprovação. A lista será reexaminada periodicamente e, se necessário, revista.

(2) A Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/80/CE da Comissão(4) , prevê a inclusão de substâncias activas no seu Anexo I como pré-requisito para a autorização dos referidos produtos antes da sua colocação no mercado. A Directiva 93/90/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1993, relativa à lista das substâncias referidas no nº 1, quinto travessão, do artigo 13º da Directiva 67/548/CEE do Conselho(5) , abrange apenas as substâncias activas para inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, que diz respeito à colocação no mercado. As substâncias activas a autorizar para outros fins, incluindo a investigação e o desenvolvimento nos termos do artigo 22.º da Directiva 91/414/CEE, devem também ser abrangidas, a fim de limitar os procedimentos de autorização dessas substâncias apenas ao âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE.

(3) As substâncias utilizadas exclusivamente como substâncias activas de produtos biocidas, de acordo com a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(6), são abrangidas pelo quinto travessão do n.º 1 do artigo 13.

(4) A Directiva 93/90/CEE deve ser revogada.

(5) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas para a Eliminação dos Obstáculos Técnicos ao Comércio de Substâncias e Preparações Perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

A lista da legislação comunitária relativa aos sectores de produtos para os quais existem procedimentos comunitários de notificação ou aprovação, e para os quais os requisitos de apresentação de dados para as categorias de substâncias identificadas na lista são equivalentes aos estabelecidos na Directiva 67/548/CEE, está contida no Anexo da presente directiva.

Artigo 2

Directiva 93/90/CEE é revogada.

Artigo 3

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Abril de 2001 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4º

Esta directiva é dirigida aos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2000.

Para a Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO 196, 16.8.1967, p. 1.

(2) JO L 199, 30.7.1999, p. 57.

(3) JO L 230, 19.8.1991, p. 1.

(4) JO L 210, 10.8.1999, p. 13.

(5) JO L 277 de 10.11.1993, p. 33.

(6) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

ANNEX

Legislação comunitária relativa aos sectores de produtos para os quais existem procedimentos comunitários de notificação ou aprovação e para os quais os requisitos de apresentação de dados para as categorias de substâncias identificadas são equivalentes aos estabelecidos nos artigos 7º, 8º, 14º e 15º da Directiva 67/548/CEE

1. Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2. Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado.

Para substâncias para uso exclusivo como substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e/ou produtos biocidas.

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