Decreto-Lei n.º 148/90
de 9 de Maio
O presente diploma visa aprovar as disposições de natureza substantiva necessárias para dar execução ao Regulamento (CEE) n.º 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um agrupamento europeu de interesse económico (AEIE), publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.
Trata-se de uma nova figura de direito comunitário, supranacional, que tem por objectivo facilitar a cooperação entre empresas e profissionais liberais de diferentes Estados membros.
É inspirado na figura francesa do groupement européen d’intérêt économique, em que o legislador português também se inspirou para criar o agrupamento complementar de empresas (ACE). Esta origem comum justifica que se apliquem ao AEIE, subsidiariamente, disposições da lei portuguesa sobre o ACE (a Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, fundamentalmente).
As disposições de execução relativas ao registo do AEIE foram já incluídas no Código do Registo Comercial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Personalidade jurídica
O agrupamento europeu de interesse económico adquire personalidade jurídica com a inscrição definitiva da sua constituição no registo comercial, de harmonia com a lei respectiva, e mantém-na até ao registo do encerramento da liquidação.
Artigo 2.º
Contrato de agrupamento
O contrato de agrupamento e as suas alterações devem constar de documento escrito.
Artigo 3.º
Natureza do contrato
1 – O contrato de agrupamento tem carácter civil ou comercial, consoante o seu objecto.
2 – O agrupamento europeu de interesse económico que tenha por objecto praticar actos de comércio é comerciante.
Artigo 4.º
Denominação
A denominação do agrupamento deve incluir o aditamento “agrupamento europeu de interesse económico” ou a abreviatura “AEIE”.
Artigo 5.º
Cessão de participação
A transmissão entre vivos da participação de um membro do agrupamento deve constar de documento escrito.
Artigo 6.º
Exclusão de membro
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2137/85, um membro considera-se excluído do agrupamento quando seja declarado falido ou insolvente.
Artigo 7.º
Obrigações
O agrupamento pode emitir obrigações para oferta em subscrição particular, nas mesmas condições que o agrupamento complementar de empresas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2137/85.
Artigo 8.º
Gerência
1 – Uma pessoa colectiva membro do agrupamento pode ser gerente deste, mas deve designar uma pessoa singular como seu representante.
2 – A pessoa colectiva responde solidariamente pelos actos da pessoa singular designada nos termos do número anterior.
Artigo 9.º
Prestação de contas
Os gerentes devem elaborar e submeter à apreciação dos membros o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei relativos a cada ano civil.
Artigo 10.º
Falência, insolvência e recuperação
O agrupamento está sujeito ao regime da falência ou da insolvência, consoante seja ou não comerciante, sendo-lhe aplicável o processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores.
Artigo 11.º
Transformação
1 – Um agrupamento complementar de empresas pode transformar-se em agrupamento europeu de interesse económico, independentemente de processo de liquidação e sem criação de uma nova pessoa colectiva, desde que satisfaça as condições previstas no referido Regulamento (CEE) n.º 2137/85, nomeadamente no seu artigo 4.º, n.º 2.
2 – Um agrupamento europeu de interesse económico pode transformar-se em agrupamento complementar de empresas, independentemente de processo de liquidação e sem criação de uma nova pessoa colectiva, desde que deixe de satisfazer as condições previstas no referido Regulamento (CEE) n.º 2137/85, nomeadamente nos artigos 3.º, n.º 2, alínea c), e 4.º, n.º 2.
Artigo 12.º
Regime supletivo
São aplicáveis aos agrupamentos europeus de interesse económico com sede contratual em Portugal as normas estabelecidas pela lei portuguesa para o agrupamento complementar de empresas em tudo o que não se encontre previsto no Regulamento (CEE) n.º 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, nem no presente diploma.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza – Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 18 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.