Decreto-Lei n.º 148/90

de 9 de Maio

O presente diploma visa aprovar as disposições de natureza substantiva necessárias para dar execução ao Regulamento (CEE) n.º 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um agrupamento europeu de interesse económico (AEIE), publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.

Trata-se de uma nova figura de direito comunitário, supranacional, que tem por objectivo facilitar a cooperação entre empresas e profissionais liberais de diferentes Estados membros.

É inspirado na figura francesa do groupement européen d’intérêt économique, em que o legislador português também se inspirou para criar o agrupamento complementar de empresas (ACE). Esta origem comum justifica que se apliquem ao AEIE, subsidiariamente, disposições da lei portuguesa sobre o ACE (a Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, fundamentalmente).

As disposições de execução relativas ao registo do AEIE foram já incluídas no Código do Registo Comercial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Personalidade jurídica

O agrupamento europeu de interesse económico adquire personalidade jurídica com a inscrição definitiva da sua constituição no registo comercial, de harmonia com a lei respectiva, e mantém-na até ao registo do encerramento da liquidação.

Artigo 2.º

Contrato de agrupamento

O contrato de agrupamento e as suas alterações devem constar de documento escrito.

Artigo 3.º

Natureza do contrato

1 – O contrato de agrupamento tem carácter civil ou comercial, consoante o seu objecto.

2 – O agrupamento europeu de interesse económico que tenha por objecto praticar actos de comércio é comerciante.

Artigo 4.º

Denominação

A denominação do agrupamento deve incluir o aditamento “agrupamento europeu de interesse económico” ou a abreviatura “AEIE”.

Artigo 5.º

Cessão de participação

A transmissão entre vivos da participação de um membro do agrupamento deve constar de documento escrito.

Artigo 6.º

Exclusão de membro

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2137/85, um membro considera-se excluído do agrupamento quando seja declarado falido ou insolvente.

Artigo 7.º

Obrigações

O agrupamento pode emitir obrigações para oferta em subscrição particular, nas mesmas condições que o agrupamento complementar de empresas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2137/85.

Artigo 8.º

Gerência

1 – Uma pessoa colectiva membro do agrupamento pode ser gerente deste, mas deve designar uma pessoa singular como seu representante.

2 – A pessoa colectiva responde solidariamente pelos actos da pessoa singular designada nos termos do número anterior.

Artigo 9.º

Prestação de contas

Os gerentes devem elaborar e submeter à apreciação dos membros o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei relativos a cada ano civil.

Artigo 10.º

Falência, insolvência e recuperação

O agrupamento está sujeito ao regime da falência ou da insolvência, consoante seja ou não comerciante, sendo-lhe aplicável o processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores.

Artigo 11.º

Transformação

1 – Um agrupamento complementar de empresas pode transformar-se em agrupamento europeu de interesse económico, independentemente de processo de liquidação e sem criação de uma nova pessoa colectiva, desde que satisfaça as condições previstas no referido Regulamento (CEE) n.º 2137/85, nomeadamente no seu artigo 4.º, n.º 2.

2 – Um agrupamento europeu de interesse económico pode transformar-se em agrupamento complementar de empresas, independentemente de processo de liquidação e sem criação de uma nova pessoa colectiva, desde que deixe de satisfazer as condições previstas no referido Regulamento (CEE) n.º 2137/85, nomeadamente nos artigos 3.º, n.º 2, alínea c), e 4.º, n.º 2.

Artigo 12.º

Regime supletivo

São aplicáveis aos agrupamentos europeus de interesse económico com sede contratual em Portugal as normas estabelecidas pela lei portuguesa para o agrupamento complementar de empresas em tudo o que não se encontre previsto no Regulamento (CEE) n.º 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, nem no presente diploma.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza – Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 18 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Articles

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado.