(1) Como usado nesta parte 6, “local de alojamento público” significa qualquer lugar de negócio envolvido em qualquer venda ao público e qualquer lugar que ofereça serviços, instalações, privilégios, vantagens ou acomodações ao público, incluindo mas não se limitando a qualquer negócio que ofereça vendas por atacado ou a varejo ao público; qualquer lugar para comer, beber, dormir ou descansar, ou qualquer combinação disso; qualquer área e instalação esportiva ou recreativa; qualquer instalação de transporte público; uma barbearia, casa de banho, piscina, banho, sala de vapor ou massagem, ginásio ou outro estabelecimento realizado para servir a saúde, aparência ou condição física de uma pessoa; um acampamento ou trailer; um dispensário, clínica, hospital, casa de convalescença ou outra instituição para os doentes, doentes, idosos ou enfermos; uma casa mortuária, salão de festas ou cemitério; uma instituição educacional; ou qualquer edifício público, parque, arena, teatro, salão, auditório, museu, biblioteca, exposição ou instalação pública de qualquer tipo, seja interior ou exterior. “Local de alojamento público” não incluirá uma igreja, sinagoga, mesquita ou outro lugar que seja principalmente usado para fins religiosos.
(2) (a) É uma prática discriminatória e ilegal para uma pessoa, direta ou indiretamente, recusar, reter ou negar a um indivíduo ou grupo, por causa de deficiência, raça, credo, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, origem nacional, ou ancestralidade, o gozo pleno e igual dos bens, serviços, instalações, privilégios, vantagens ou acomodações de um local de alojamento público ou, direta ou indiretamente, publicar, circular, emitir, exibir, postar ou enviar por correio eletrônico, por escrito, ou comunicação impressa, aviso ou publicidade que indique que o gozo pleno e igual dos bens, serviços, instalações, privilégios, vantagens ou acomodações de um local de acomodação pública será recusado, retido ou negado a um indivíduo ou que o patrocínio ou presença de um indivíduo em um local de acomodação pública é indesejável, censurável, inaceitável ou indesejável devido a deficiência, raça, credo, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, origem nacional ou ancestralidade.
(b) Uma reclamação apresentada nos termos do parágrafo (a) desta subseção (2) que se baseia na incapacidade é coberta pelas disposições da seção 24-34-802.
(2.5) É uma prática discriminatória e ilegal para qualquer pessoa discriminar qualquer indivíduo ou grupo porque essa pessoa ou grupo se opôs a qualquer prática discriminatória desta parte 6 ou porque essa pessoa ou grupo fez uma acusação, testemunhou, ajudou ou participou de qualquer forma numa investigação, processo ou audiência conduzida de acordo com esta parte 6.
(3) Não obstante quaisquer outras disposições desta seção, não é uma prática discriminatória uma pessoa restringir a admissão num local de alojamento público a indivíduos de um sexo se tal restrição tiver uma relação de boa-fé com os bens, serviços, instalações, privilégios, vantagens ou acomodações de tal local de alojamento público.