§ 10-136 Prohibition against certain forms of aggressive solicitation. a. Definitions. Para os fins desta seção: (1) "Maneira Agressiva" significa: (a) Aproximar-se ou falar com uma pessoa, ou seguir uma pessoa antes, durante ou depois de solicitar, perguntar ou mendigar, se essa conduta se destina ou é susceptível de causar a uma pessoa razoável (i) temer danos corporais a si mesma ou a outra pessoa, danos ou perda de propriedade, ou a comissão de qualquer ofensa, como definido no artigo dez da lei penal sobre si mesma ou outra pessoa, ou (ii) ser intimidada a dar dinheiro ou outra coisa de valor, ou (iii) sofrer inconveniência, aborrecimento ou alarme injustificados; (b) Tocar intencionalmente ou causar contacto físico com outra pessoa ou um veículo ocupado sem o consentimento dessa pessoa durante o processo de solicitação, pedido ou mendicidade; (c) Bloquear ou interferir intencionalmente com a passagem segura ou livre de um peão ou veículo por qualquer meio, incluindo levar um peão ou operador de veículo a tomar medidas evasivas para evitar o contacto físico; ou (d) Utilizar gestos violentos ou ameaçadores para com uma pessoa solicitada. (2) "Solicitar, pedir ou mendigar" deve incluir o uso da palavra falada, escrita ou impressa, ou gestos corporais, sinais ou outros meios com o propósito de obter uma doação imediata de dinheiro ou outra coisa de valor ou solicitar a venda de bens ou serviços. (3) "Lugar público" significa um lugar ao qual o público ou um grupo substancial de pessoas tem acesso e inclui, mas não se limita a, qualquer rua, rodovia, estacionamento, praça, facilidade de transporte, escola, lugar de diversão, parque, playground e qualquer corredor, lobby e outra parte de um apartamento ou hotel que não constitua um quarto ou apartamento projetado para residência real. (4) "Banco" significa qualquer corporação bancária, conforme definido na seção 11-164 do código. (5) "Negócio de desconto de cheques" significa qualquer pessoa devidamente licenciada pelo superintendente dos bancos para se envolver no negócio de desconto de cheques, saques ou ordens de pagamento a título oneroso de acordo com as disposições do artigo 9-A da lei bancária. (6) "Caixa automático" significa um dispositivo, ligado aos registos de conta de uma instituição financeira, capaz de realizar transacções, incluindo, entre outras: transferências de conta, depósitos, levantamentos de dinheiro, consultas de saldos e pagamentos de hipotecas e empréstimos. (7) "Caixa automático" significa a área composta por um ou mais caixas automáticos e qualquer espaço adjacente que é disponibilizado aos clientes bancários após o horário normal de funcionamento do banco. b. Actos proibidos. (1) Nenhuma pessoa pode solicitar, pedir ou mendigar de forma agressiva em qualquer lugar público. (2) Nenhuma pessoa deve solicitar, pedir ou mendigar a menos de três metros de qualquer entrada ou saída de qualquer banco ou de qualquer caixa automático durante seu horário comercial ou a menos de três metros de qualquer caixa automático durante o tempo em que estiver disponível para uso dos clientes. Desde que, no entanto, quando um caixa automático estiver localizado dentro de uma caixa automática, essa distância deve ser medida a partir da entrada ou saída da caixa automática. Desde que nenhuma pessoa solicite, peça ou implore dentro de um caixa automático onde uma pessoa razoável saiba ou deva saber que não tem a permissão do proprietário ou de outra pessoa legalmente na posse de tal instalação. Nada neste parágrafo deve ser interpretado no sentido de proibir a venda legal de bens e serviços dentro dessas áreas.
(3) Nenhuma pessoa deve abordar um operador ou outro ocupante de um veículo motorizado enquanto esse veículo estiver localizado em qualquer rua, com a finalidade de executar ou oferecer um serviço relacionado com esse veículo ou solicitar a venda de bens ou serviços, se essa abordagem, execução, oferta ou solicitação for feita de forma agressiva, tal como definido no parágrafo um da subdivisão a desta secção. Desde que, no entanto, este parágrafo não se aplique aos serviços prestados em conexão com o reboque legal de tal veículo ou em conexão com reparos de emergência solicitados pelo operador ou outro ocupante de tal veículo. c. Isenções. O disposto nesta secção não se aplica a qualquer caixa automático não fechado localizado dentro de qualquer edifício, estrutura ou espaço cujo objectivo principal ou função não esteja relacionado com actividades bancárias, incluindo mas não se limitando a supermercados, aeroportos e edifícios escolares, desde que tal caixa automático só esteja disponível para utilização durante as horas normais de funcionamento do edifício, estrutura ou espaço em que tal máquina esteja localizada. d. Sanções. Qualquer violação do disposto nesta secção constituirá uma contravenção punível com pena de prisão não superior a dezasseis dias ou com multa não superior a cem dólares, ou por ambos.

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