Artigo 114

(ex Artigo 95º TCE)

1. Salvo disposição em contrário dos Tratados, são aplicáveis as seguintes disposições para a realização dos objectivos enunciados no artigo 26º. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2. O nº 1 não é aplicável às disposições fiscais, nem às relativas à livre circulação das pessoas, nem às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3. A Comissão, nas suas propostas previstas no nº 1 relativas à saúde, segurança, protecção do ambiente e defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em factos científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente atingir este objectivo.

4. Se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36º ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas disposições, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5. Além disso, sem prejuízo do n.º 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6. A Comissão aprovará ou rejeitará, no prazo de seis meses após as notificações referidas nos n.os 4 e 5, as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro deste prazo, considera-se que as disposições nacionais referidas nos nºs 4 e 5 foram aprovadas.

Quando a complexidade da questão o justifique e na ausência de perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o Estado-Membro em causa de que o prazo referido no presente número pode ser prorrogado por um novo período máximo de seis meses.

7. Quando, nos termos do n.º 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou introduzir disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão examinará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8. Quando um Estado-Membro levantar um problema específico de saúde pública num domínio que tenha sido objecto de medidas de harmonização prévia, chamará a atenção da Comissão, que examinará imediatamente se deve propor medidas adequadas ao Conselho.

9. e 259.º, a Comissão e qualquer Estado-Membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, se considerarem que outro Estado-Membro está a fazer uso indevido dos poderes previstos no presente artigo.

10. As medidas de harmonização acima referidas incluem, nos casos apropriados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomar, por uma ou mais das razões não económicas referidas no artigo 36.

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