Em 9 de Janeiro de 2003, o México apresentou um caso contra os Estados Unidos da América numa disputa relativa a alegadas violações dos artigos 5 e 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, com respeito a 54 cidadãos mexicanos que tinham sido condenados à morte em certos estados dos Estados Unidos. Paralelamente ao seu pedido, o México também apresentou um pedido de indicação de medidas provisórias, entre outras coisas, para que os Estados Unidos tomassem todas as medidas necessárias para garantir que nenhum cidadão mexicano fosse executado e nenhuma ação que pudesse prejudicar os direitos do México ou de seus cidadãos em relação a qualquer decisão que a Corte pudesse proferir sobre o mérito do caso. Após ouvir as Partes nas audiências públicas sobre as medidas provisórias realizadas em 21 de janeiro de 2003, a Corte, em 5 de fevereiro de 2003, fez uma Ordem, pela qual decidiu que os :

“Estados Unidos da América devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o Sr. Cesar Roberto Fierro Reyna, o Sr. Roberto Moreno Ramos e o Sr. Osvaldo Torres Aguilera não sejam executados até a sentença final neste processo”,

que os “Estados Unidos da América informem a Corte de todas as medidas tomadas em implementação da Ordem”, e que a Corte permaneça apreendida das questões que formaram o objeto daquela Ordem até a sentença final da Corte. No mesmo dia, emitiu outra Ordem, fixando o dia 6 de junho de 2003 como prazo para o depósito do Memorial pelo México e o dia 6 de outubro de 2003 como prazo para o depósito do Contra-Memorial pelos Estados Unidos da América. Posteriormente, o Presidente da Corte prorrogou essas datas até 20 de junho de 2003 e 3 de novembro de 2003, respectivamente. Essas alegações foram apresentadas dentro dos prazos assim prorrogados.

Após a realização de audiências públicas em dezembro de 2004, a Corte proferiu sua sentença em 31 de março de 2004. O México havia emendado suas alegações durante a fase escrita do processo e novamente no processo oral, de modo que a Corte finalmente decidiu sobre os casos de 52 (em vez de 54) mexicanos.

A Corte considerou primeiro quatro objeções dos Estados Unidos à sua jurisdição e cinco objeções à admissibilidade. O México havia argumentado que todas essas objeções eram inadmissíveis por terem sido apresentadas fora do prazo prescrito pelas Regras da Corte, mas a Corte não aceitou isso. A Corte rejeitou então as objeções dos Estados Unidos, reservando algumas delas para consideração na fase de mérito.

Decisão sobre o mérito do caso, a Corte começou por considerar se os 52 indivíduos em questão eram exclusivamente de nacionalidade mexicana. Ao constatar que os Estados Unidos não haviam demonstrado que alguns deles também eram de nacionalidade mexicana, a Corte decidiu que os Estados Unidos tinham a obrigação de fornecer informações consulares de acordo com o Artigo 36, parágrafo 1(b), da Convenção de Viena em relação a todos os 52 cidadãos mexicanos. Quanto ao significado a ser dado à frase “sem demora” no Artigo 36 (1) (b), a Corte também decidiu que existe uma obrigação de fornecer informações consulares assim que se percebe que a pessoa presa é um cidadão estrangeiro, ou que há motivos para pensar que ele provavelmente é um cidadão estrangeiro. A Corte concluiu que, em todos os casos, exceto em um, os Estados Unidos violaram sua obrigação de fornecer as informações consulares necessárias. Tomando nota da natureza inter-relacionada das três alíneas (a), (b) e (c) do parágrafo 1 do artigo 36 da Convenção de Viena, a Corte concluiu que os Estados Unidos também violaram, em 49 casos, a obrigação de permitir que os funcionários consulares mexicanos comunicassem, tivessem acesso e visitassem seus nacionais e, em 34 casos, providenciassem sua representação legal.

A Corte observou ainda que, embora o presente caso se referisse apenas a cidadãos mexicanos, isso não deve ser interpretado como implicando que suas conclusões não se aplicam a outros cidadãos estrangeiros que se encontrem em situações semelhantes nos Estados Unidos. Finalmente, a Corte lembrou que os Estados Unidos violaram os parágrafos 1 e 2 do artigo 36 no caso dos três cidadãos mexicanos abrangidos pela Ordem de 5 de fevereiro de 2003, que indicava medidas provisórias, e que nenhuma revisão e reconsideração da condenação e sentença havia sido realizada nesses casos. A Corte considerou, portanto, que cabia aos Estados Unidos encontrar uma solução apropriada com a natureza de revisão e reconsideração de acordo com os critérios indicados na Sentença.

Esta visão geral é fornecida apenas para informação e não envolve de forma alguma a responsabilidade da Corte.

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